A Jornada de Trabalho 12x36 no Cenário Jurídico-Laboral Brasileiro: Análise da Regulamentação e Implicações
Introdução
A organização do tempo de trabalho constitui um dos pilares da relação empregatícia, buscando equilibrar a produtividade empresarial com a proteção da saúde e segurança do trabalhador. No Brasil, uma das modalidades de jornada que gera debates e possui regulamentação específica é a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, conhecida como jornada 12x36. Este regime, embora consolidado em certas áreas, passou por importantes transformações legislativas e jurisprudenciais, refletindo a complexidade de sua aplicação e os desafios impostos pela dinâmica das relações de trabalho contemporâneas. O presente artigo propõe uma análise aprofundada da jornada 12x36, abordando sua base legal, as modalidades de pactuação, os setores mais impactados, as implicações remuneratórias e os principais pontos de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com base exclusivamente nos documentos disponíveis.
Desenvolvimento
Base Legal e Evolução Normativa
Historicamente, a validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso era reconhecida em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta súmula também assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e estabelecia que o empregado não teria direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
A Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, trouxe uma alteração significativa ao inserir o Artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo legal passou a facultar às partes, em exceção ao disposto no Artigo 59 da CLT, estabelecer o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. A redação original da Lei nº 13.467/17 foi posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 808/17, que regulou o trabalho em regime de revezamento. Contudo, a permissão para o acordo individual na instituição da jornada 12x36, conforme o Artigo 59-A da CLT, levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade material parcial por parte de alguns doutrinadores.
Características e Modalidades de Pactuação
A jornada 12x36 é caracterizada por doze horas contínuas de trabalho seguidas por trinta e seis horas de descanso ininterrupto. Em um exemplo prático, se a jornada tem início às 18 horas de uma segunda-feira e se estende até as 6 horas do dia seguinte, o empregado fará jus a uma folga de 36 horas, retornando ao serviço na quarta-feira às 18 horas.
A pactuação desse regime pode ocorrer mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, é ressaltado que, nos termos do Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, a validade de regimes de compensação de jornada, como o 12x36, é essencialmente condicionada à previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Excepcionalmente, em setores ligados à saúde, tais escalas podem ser negociadas diretamente entre as partes, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Setores e Profissões Atingidos
A jornada 12x36 é uma prática adotada há muito tempo em hospitais e no setor de vigilância. Com a legislação, sua aplicação foi estendida a outras categorias. A Lei nº 11.901/2009, por exemplo, previu explicitamente a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os bombeiros civis, e essa previsão foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.842. Além disso, a Lei nº 13.103/2015 abrangeu os motoristas profissionais, e a Lei Complementar nº 150/2015 incluiu os trabalhadores domésticos nesse regime.
O surgimento de regimes de trabalho em turnos, como o 12x36, influenciou outros setores da economia, embora inicialmente houvesse forte controvérsia sobre a validade de pactos dessa natureza na ausência de amparo legal explícito.
Aspectos Remuneratórios e de Descanso
Um ponto crucial introduzido pela Lei nº 13.467/2017 no Artigo 59-A, Parágrafo único, da CLT é que a remuneração mensal pactuada para o regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados. Com isso, feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, são considerados compensados, conforme o Artigo 70 e o § 5º do Artigo 73 da CLT. Além disso, os intervalos para repouso e alimentação devem ser observados ou indenizados.
Em relação ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras em uma escala 12x36, o Tribunal Regional em uma decisão entendeu que deveria ser o 210. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que, sendo válida a adoção do sistema 12x36, apenas são consideradas sobrejornada as horas trabalhadas após a 44ª hora semanal, o que autoriza a aplicação do divisor 220. A jornada 12x36 enseja uma jornada mensal de 220 horas de serviço, mesmo considerando a hora noturna reduzida do Artigo 73, § 1º da CLT.
Jornada 12x36 e Horas Extras
A prestação de horas extras pode descaracterizar o regime de compensação de jornada 12x36. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, ou a realização de horas extras, implica o pagamento como hora extraordinária daquelas laboradas além da 8ª diária, em infração ao Artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Este é um aspecto relevante que visa proteger o trabalhador do excesso de jornada e garantir a integridade do regime de compensação.
Debates e Críticas Doutrinárias e Jurisprudenciais
A jornada 12x36 não está isenta de debates e críticas. O Enunciado 15 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) considera que a prestação de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, descaracteriza o regime 12x36, implicando o pagamento como hora extraordinária das horas laboradas além da 8ª diária.
Além disso, o Enunciado 15 levanta a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 60 da CLT, que dispensa a licença prévia para a realização da jornada 12x36, por infração ao Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que trata da saúde e segurança do trabalho. O mesmo enunciado aponta a impossibilidade de um regime "complessivo" quanto ao pagamento de feriados e prorrogação da jornada noturna, por infração ao Artigo 7º, IX, da Constituição Federal.
Há a crítica de que a jornada elastecida é prejudicial ao trabalhador e à sociedade como um todo, pois pode resultar em fadiga, tornando o empregado mais suscetível a doenças e acidentes de trabalho, além de potencialmente reduzir a oferta de empregos. A decisão do STF na ADI 4.842, que considerou constitucional a jornada 12x36 para bombeiros civis, é vista por alguns como contrária aos princípios da progressividade e da vedação do retrocesso social (CF, arts. 5º, § 2º, e 72, caput), embora prevaleça a lógica do negociado sobre o legislado.
Outra crítica reside na permissão para o acordo individual para instituir a jornada 12x36, conforme o Artigo 59-A da CLT, o que é visto como uma inconstitucionalidade material parcial.
Conclusão
A jornada de trabalho 12x36 representa um modelo de organização do tempo que, embora ofereça flexibilidade a certos setores e atividades, está envolto em complexidades regulatórias e debates significativos no direito do trabalho brasileiro. A Lei nº 13.467/2017, ao inserir o Artigo 59-A na CLT, consolidou a possibilidade de sua pactuação, seja por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, abrangendo a compensação de DSR e feriados na remuneração mensal.
No entanto, as discussões acerca dos limites para sua aplicação, especialmente no que tange à prestação de horas extras e à validade de sua instituição por acordo individual, persistem no âmbito doutrinário e jurisprudencial. A necessidade de observância ou indenização dos intervalos intrajornada e a manutenção do divisor 220 para o cálculo de horas extras são pontos que demonstram a preocupação em mitigar os impactos negativos de uma jornada prolongada. A tensão entre a autonomia da vontade das partes e a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador continua a moldar a interpretação e a aplicação da jornada 12x36 no contexto laboral brasileiro.
Fontes
- CLT_Comentada_Edi__o_Comemorativa_80_anos_Luciano_Viveiros_Luiz.pdf
- manual_Vicelmo_Alencar.pdf
- Curso-de-Direito-do-Trabalho-2023-Leite.pdf
- Jose Aparecido dos Santos - Curso de C_lculos de liquida__o trabalhista.pdf
- links_imagens_livro.pdf